fred7 disse:
Cabe recurso.
Caso curioso. Uma empresa envolvida em diversos casos de corrupção, com vários executivos presos consegue ter aceito o pedido de penhora para pagar uma dívida em que a outra parte denuncia crime.
Todo mundo desconfia do que aconteceu, mas ninguém vai preso...
Fred7,
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Que “cabe recurso” todo mundo sabe. Mas aqui, a situação não é tão fácil como alguns podem achar. É que a cabeça do artigo 995 do novo CPC trouxe uma novidade significativa, em relação ao revogado Código de 1873: Pela nova redação, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Portanto, para o Botafogo, no caso, o que interessa é obter o chamado efeito “suspensivo”, para impedir a eficácia da penhora, ou seja, obstar imediatamente a decisão que aceitou a penhora pedida pela Odebrecht.
Significa isso que a regra anteriormente prevista no Código revogado foi praticamente invertida. Agora, não há efeito suspensivo automático com a interposição do recurso, salvo, isso é muito importante, se houver disposição legal (como é o caso do recurso de apelação – artigo 1.012, ‘caput’) ou decisão judicial em sentido diverso (na hipótese do parágrafo único deste artigo adiante analisado – medida excepcional a ser avaliada no caso concreto). Exemplo dessa última hipótese – ‘decisão judicial em sentido diverso’ – é o caso do recurso de agravo de instrumento – artigo 1.019, inciso I -, o qual, inclusive, poderá ser atribuído pelo relator efeito “ativo” (antecipação de tutela).
Mas esse não é o caso, pois o recurso será o de embargos à penhora.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por tal motivo (e posso estar equivocado, mesmo porque não sou especialista em direito processual, mas apenas em direito individual e coletivo do trabalho em direito constitucional), entendo que a suspensão da penhora nesse caso constitui medida excepcional (muito mais difícil, portanto se o recurso cabível fosse uma apelação, hipótese em que caberia agravo de instrumento).
Resumo da ópera: com a palavra os advogados do Botafogo, pois até lá, o clube SIFUFU – salvo melhor juízo.