TURNER INTERNATIONAL LATIN AMERICA INC.
Des. MALDONADO DE CARVALHO
momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (...)”.
vigência da redação anterior do art. 42 da Lei nº 9.615/98, os direitos de
smissão, com exclusividade, de todas as partidas disputadas no
Sport Clube Recife, São Paulo, Grêmio, Goiás, Fluminense, Flamengo,
celebração do contrato esses clubes tinham o direito de explorar
partidas de que participassem, e não apenas aquelas em que fossem
jurídicos perfeitos e acabados, celebrados na vigência da lei anterior; que após
redação do art. 42, da Lei Pelé, para que o chamado direito de arena
transmitir todos os jogos disputados pelos times que têm contrato de
contratos anteriores explorar e ceder seus direitos de imagem da forma que
não pode
interferir com direitos que já tenham sido validamente cedidos à terceiros na
vigência da lei anterior, como é o caso em questão; que a MP nº 984/20
simplesmente não pode retroagir para que os direitos de transmissão em TV
Fechada de todos os jo
gos adquiridos sob a legislação anterior, com
exclusividade, sejam reduzidos ao direito de transmissão dessas partidas
apenas quando o clube cedente for mandante, excluindo
-
se o direito de
exclusividade sobre os seus jogos quando for ele visitante;
que não obstante
tenha a GLOBO adquirido, com exclusividade, os direitos de transmissão em
TV Fechada do Goiás e do Flamengo, as agravadas pretendem transmitir, à
revelia da agravante, as partidas disputadas entre Palmeiras
versus
Goiás e
Coritiba
v
ersus
Flamengo, que ocorrerão no próximo dia 15.05.20; que o art.
42, da Lei nº 9.615, de 24.3.1998 (“Lei Pelé”), prevê que o Direito de Arena
pertence a todos os clubes participantes do evento, de modo que a
transmissão de uma partida de futebol só er
a possível mediante a
concordância de ambas as equipes em disputa; que foram firmados, pela
GLOBO e por terceiros, inclusive as agravadas, inúmeros contratos para a
transmissão de eventos esportivos, muitos deles com alcance para diversas
temporadas
presentes e futuras; que em relação à TV aberta, a GLOBO é
detentora dos direitos exclusivos de transmissão dos jogos de todos os clubes
participantes do Campeonato Brasileiro 2020; que no âmbito do
pay
-
per
-
view
, a
GLOBO também celebrou contrato com a esm
agadora maioria dos clubes, com
exceção apenas do Athlético Paranaense; que no tocante à TV fechada, objeto
desta demanda, a GLOBO adquiriu o direito de transmitir os jogos, com
exclusividade, até 2024, dos seguintes clubes: Vasco da Gama, Sport Recife,
Sã
o Paulo, Grêmio, Goiás 1 , Fluminense, Flamengo, Corinthians, Botafogo,
Atlético Mineiro, Atlético Goianiense e Bragantino; que Athlético Paranaense,
Bahia, Ceará, Coritiba, Fortaleza, Internacional, Palmeiras e Santos firmaram
contratos com o Grupo Turner
, o que autoriza as agravadas a transmitirem os
jogos entres estes clubes, nos canais de TV fechada por elas operados; que
em 2019, as agravadas já possuíam o direito de transmissão destes clubes, o
que não gerou qualquer atrito entre as partes, já que a
mbas respeitaram os
contratos de exclusividade celebrados; que a Medida Provisória n
º
984 alterou
significativamente os direitos das entidades desportivas sobre a transmissão
dos eventos dos quais participam; que passou a pertencer à entidade de
prática
desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo,
consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a
captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a
reprodução de imagens por qualquer meio
ou processo do espetáculo
desportivo; que na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de
jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a
reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da
anuência
de ambas as entidades de prática desportiva participantes; que ao
entregar esse direito apenas ao mandante da partida a nova MP está, por
óbvio, retirando do outro participante qualquer possibilidade de interferir no
uso da sua imagem por terceir
os; que o direito de explorar sua própria imagem,
nome, marca e signos das entidades esportivas nos eventos esportivos de que
participem tem fundamento constitucional, como se verifica pela leitura dos
incisos X, XXVIII, ‘a’, e XXIX do art. 5º da Constitui
ção Federal; que o que a MP
fez foi retirar dos clubes visitantes o direito de explorar economicamente a
sua imagem, naqueles jogos, expropriando direitos que, muitas vezes, já
haviam sido cedidos e negociados com terceiros, como é o caso dos adqu
iridos
pela ora agravante; que não se pode admitir, contudo, que sejam
desrespeitadas as obrigações já assumidas, os preços já acordados e os
valores já pagos, assim como a segurança jurídica, o direito de propriedade e o
ato jurídico perfeito; que ja
mais pretendeu impedir os clubes que não têm
contrato com a GLOBO de negociar com terceiros os direitos deles, mas o
que se pretende evitar é que, por força da aplicação da lei nova, terceiros
explorem direito que é dela, porque validamente adqu
irido na vigência da lei
anterior; que a exclusividade dos direitos de transmissão dos jogos é da
essência da contratação e justifica os elevados valores investidos pela
agravante no negócio; que com base nessa exclusividade assegurada em
contrato,
foram firmados contratos de patrocínio e publicidade com terceiros
e dimensionado o investimento que a empresa se dispunha a fazer no evento,
na ordem das centenas de milhões de reais; que pretendem as agravadas
transmitir, na 1ª rodada do campeonato,
o jogo disputado entre Palmeiras e
Vasco; na 5ª rodada, a partida entre Coritiba e Flamengo; na 10ª rodada,
Santos e São Paulo; que em todos esses casos, os times visitantes (Vasco,
Flamengo e São Paulo), de imensa e inquestionável popularidade, têm
contratos de exclusividade com a agravante; que pagou vultosa quantia para
cada um dos clubes, sob a premissa de ter assegurada a exclusividade na
transmissão de todas as partidas disputadas por eles e que esses contratos
foram firmados, regularmente, no
s termos da legislação então vigente. Requer
a antecipação da tutela recursal para que a
s
agravada
s
seja
m
impedida
s
de
transmitir, em TV Fechada, os jogos do Campeonato Brasileiro de 2020 que
serão disputados por clubes que tenham cedido à agravante os seu
s direitos
de arena, notadamente a partida designada para próximo sábado, dia 15.08.20,
entre GOIÁS e FLAMENGO.
É o relatório
.
O denominada “DIREITO DE ARENA”, é, por definição legal (art.
42,
caput
, da Lei 9.615/98, e art. 1º da MP 984/2020), a “prerrog
ativa exclusiva
de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio
ou processo, do espetáculo desportivo”.
Logo, é correto afirmar
-
se, neste primeiro exame, que
é do clube
desportivo o “DIREITO DE ARENA”, a quem se confere a prerrogativa
exclusiva de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio
ou processo, do espetác
ulo desportivo”.
Todavia, dessa afirmação surgem diversas consequências e
questionamentos.
De fato, pela redação do art. 42, da Lei 9.615/98, anterior,
portanto, a vigência da MP 984/2020, para que uma partida de futebol seja
negociada com uma determinad
a emissora, os participantes da peleja
televisiva precisam permitir, mediante autorização prévia, a transmissão
esportiva.
Com a edição da MP 984/2020, todavia, somente o clube
mandante da disputa é que passou a ter o direito de autorizar a transmissão,
não sendo facultado ao clube visitante se manifestar em sentido contrário, pois
a sua participação passou a ser a de mero coadjuvante, não tendo, pois,
qualquer direito sobre as imagens geradas.
Daí, poder
-
se
-
á afirmar, ainda nesta fase preambular, que a
partir
da edição da MP 984/2020, ao “mandante” caberá, com exclusividade, exercer
o “DIREITO DE ARENA”.
Todavia, a matéria que desafia o exame específico do pedido de
tutela recursal está diretamente relacionada com a vigência, ou não, dos
contratos firma
dos antes do advento da MP 984/2020
, salientando
-
se, por
oportuno, que a mesma não positivou quaisquer regras de transição.
Ora, levando
-
se em consideração, o fato de que, no caso em
exame, anteriormente à vigência da MP 984/2020 a Lei 9.615/98 garantia o
direito transmissão exclusiva ao agravante, pacto que, como por ele próprio
indicado, ainda se encontra em vigor, somente os contratos que foram firmados
a partir de 18 de junho de 2020
–
data em que entrou em vigor a MP 984/2020
–
é que se encontram subm
etidos as novas regras.
Presentes, pois, os requisitos atinentes à concessão da medida
requerida
–
a probabilidade do direito e o perigo de dano
–
com real
possibilidade de que possa ocorrer lesão grave ou de difícil reparação,
DEFIRO
a antecipação da tu
tela recursal
, na forma do art. 1.019, I,
do NCPC, para
impedir que as agravadas promovam ou autorizem a transmissão em TV
Fechada dos jogos do Campeonato Brasileiro de 2020, que serão disputados
pelos clubes que cederam à agravante
GLOBO COMUNICAÇÃO E
PAR
TICIPAÇÕES S/A
os direitos de arena, especialmente para a partida
futebolística designada para o dia 15.08.20, entre o GOIÁS ESPORTE CLUBE
e o CLUB DE REGATAS FLAMENGO, sob pena de pagamento de multa no
valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), por transmissão
ou exibição ao vivo de partidas de futebol contratadas pelos clubes com a
agravante.
Dê
-
se ciência ao Juízo de origem.
Intime
-
se
a
agravada
, p
ara,
no prazo legal
, responder ao
recurso.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020.
Dese
mbargador
MALDONADO DE CARVALHO
Relator